Combate a Endemias do Estado de São Paulo
09/mai/2025Por Lenir Santos
NOTA TÉCNICA n.42/2025
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP).
Assunto: Combate a Endemias do Estado de São Paulo.
O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (Cosemssp) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa) sobre a notificação recebida pelo Município de Teodoro Sampaio, do Sindicato dos Agentes Comunitários e de Combate a Endemias do Estado de São Paulo.
Referida notificação diz respeito à convocação dos agentes comunitários e de combate a endemias daquele município para participarem de um movimento coletivo promovido pela Secretaria Municipal de Saúde para limpeza individual e coletiva e conscientização das pessoas e da sociedade sobre a necessidade de cuidados individuais e comunitários para evitar a propagação do mosquito da dengue, tendo em vista o aumento considerável de tal doença e a situação emergencial de saúde em muitos municípios paulistas. Tal movimento foi denominado de arrastão para controle da dengue.
Primeiramente, releva dizer que os agentes comunitários e os agentes de combate à endemias são regulados pela Lei n° 11.350, de 2006, com alterações, a qual refere-se, dentre outros, às suas atribuições exercidas no Sistema Único de Saúde (SUS). Tais profissionais exercem as suas atividades na atenção primária da saúde e na vigilância em saúde.
Cabe aos agentes comunitário, dentre outras, exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, sob supervisão da direção do SUS em cada esfera de governo.
O art. 3° da referida lei, em seu § 1°, inciso III, refere-se especificamente à atribuição comum do ACS quanto à mobilização da comunidade e estímulo à participação nas políticas públicas sanitárias;
Por sua vez, o art. 4°-A dispõe que compete ao ACS realizar atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas situações de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
A lei ao definir as atividades dos agentes comunitários e de combate às endemias, o faz em situação ordinária, comum, sem mencionar as situações emergenciais, urgentes, o que pode ocorrer na saúde em diversas situações.
Em situação urgente, emergencial, que possa colocar em risco a saúde da população, o município tem poderes para convocar servidores em caráter excepcional, tanto que a Lei n° 8.080, de 1990, art. 15, XIII, respaldada na Constituição, art. 5°, XXV, permite ao Poder Público, para o atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias requisitar bens e serviços de terceiros. Se pode requisitar bens e serviços de terceiros, certamente pode convocar servidores para atender tais necessidades.
O mesmo ocorre com a União que pode executar ações de vigilância epidemiológica ou sanitária em circunstâncias especiais que possam escapar do controle da direção estadual do SUS, cabendo ao Estado e aos municípios atuarem junto aos órgãos públicos e à sociedade competentes para controlá-las.
Nesse sentido, se a situação escapar do controle público, pode haver intervenção de modo especial dos três entes federativos. Dentre as medidas especiais, poderá haver convocação de servidores fora de seu horário e local de trabalho.
A saúde é um serviço que tem como principal objetivo cuidar da saúde das pessoas e atuar em situações especiais, quando o Poder Público pode manejar todos os instrumentos administrativos para atender as necessidades públicas, um deles é a convocação de servidores da saúde. Nesses casos, os servidores ficam obrigados a atender essas necessidades, se convocado for.
Se a situação do combate à dengue estiver dentre as situações especiais de que trata a Lei n° 8.080, de 1990, ainda que os agentes comunitários e de endemias devam atuar comumente em área geográfica previamente definida, deverão, em situações especiais, mediante convocação da autoridade pública, atuar nos horários e locais determinados pela autoridade pública prevenir riscos à saúde da coletividade. Obviamente cabe ao Poder Público o pagamento pelas horas extras trabalhadas, na forma da lei.
É o que submetemos à consideração da direção do Cosemssp.
Campinas, 09 de maio de 2025
Lenir Santos
Advogada sanitarista
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